Art. 5º. São instrumentos da PNAAB, entre outros:
I - o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar;
II - a formação de estoques públicos de alimentos;
III - a garantia de preços mínimos para os produtos agrícolas e da sociobiodiversidade;
IV - a armazenagem pública e privada de alimentos e produtos agrícolas;
V - as compras governamentais de alimentos;
VI - as centrais de abastecimento alimentar públicas e privadas e os seus entrepostos atacadistas de alimentos;
VII - as unidades de beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal;
VIII - os mercados públicos, as feiras livres e os estabelecimentos comerciais de abastecimento alimentar locais regulados ou apoiados pelo Poder Público;
IX - a rede de equipamentos públicos estatais e não estatais de segurança alimentar e nutricional, como os bancos de alimentos;
X - a composição da cesta básica nutricionalmente adequada, saudável e regionalmente adaptada;
XI - o sistema público de informações de mercado;
XII - os mecanismos de adequação normativa do Sistema de Inspeção e Vigilância Sanitária dos alimentos produzidos e comercializados pela agricultura familiar, nos termos do disposto na Lei nº 11.326, de 2006; e
XIII - os sistemas de logística, transporte e planejamento urbano de acesso aos equipamentos de doação e comercialização de alimentos.
I - o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar;
II - a formação de estoques públicos de alimentos;
III - a garantia de preços mínimos para os produtos agrícolas e da sociobiodiversidade;
IV - a armazenagem pública e privada de alimentos e produtos agrícolas;
V - as compras governamentais de alimentos;
VI - as centrais de abastecimento alimentar públicas e privadas e os seus entrepostos atacadistas de alimentos;
VII - as unidades de beneficiamento de produtos de origem animal e vegetal;
VIII - os mercados públicos, as feiras livres e os estabelecimentos comerciais de abastecimento alimentar locais regulados ou apoiados pelo Poder Público;
IX - a rede de equipamentos públicos estatais e não estatais de segurança alimentar e nutricional, como os bancos de alimentos;
X - a composição da cesta básica nutricionalmente adequada, saudável e regionalmente adaptada;
XI - o sistema público de informações de mercado;
XII - os mecanismos de adequação normativa do Sistema de Inspeção e Vigilância Sanitária dos alimentos produzidos e comercializados pela agricultura familiar, nos termos do disposto na Lei nº 11.326, de 2006; e
XIII - os sistemas de logística, transporte e planejamento urbano de acesso aos equipamentos de doação e comercialização de alimentos.