Decreto 11.820/2023 - Artigo 8

Art. 8º. Fica instituído o Comitê Gestor da PNAAB, instância deliberativa, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao qual compete:

I - elaborar proposta do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar;

II - articular-se com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal para a implementação do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar;

III - monitorar a implementação e a execução do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar;

IV - pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais a implementação do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar; e

V - apresentar relatórios e informações às instâncias de participação social para o acompanhamento e o monitoramento do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar.

Decreto 11.820/2023 - Artigo 8

Art. 8º. Fica instituído o Comitê Gestor da PNAAB, instância deliberativa, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao qual compete:

I - elaborar proposta do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar;

II - articular-se com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal para a implementação do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar;

III - monitorar a implementação e a execução do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar;

IV - pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais a implementação do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar; e

V - apresentar relatórios e informações às instâncias de participação social para o acompanhamento e o monitoramento do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar.