Decreto 11.820/2023 - Artigo 9

Art. 9º. O Comitê Gestor elaborará o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar e o submeterá para apreciação da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e das instâncias de controle e participação social de que trata o art. 12 no prazo de cento e vinte dias, contado da data da designação de seus membros.

Parágrafo único. A aprovação do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar será realizada por deliberação da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

Decreto 11.820/2023 - Artigo 9

Art. 9º. O Comitê Gestor elaborará o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar e o submeterá para apreciação da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e das instâncias de controle e participação social de que trata o art. 12 no prazo de cento e vinte dias, contado da data da designação de seus membros.

Parágrafo único. A aprovação do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar será realizada por deliberação da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.