Decreto 11.820/2023 - Artigo 6

Art. 6º. A PNAAB terá como principal mecanismo de planejamento, gestão e execução o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar.

Parágrafo único. O Plano Nacional de Abastecimento Alimentar será revisado a cada quatro anos e submetido à aprovação da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

Decreto 11.820/2023 - Artigo 6

Art. 6º. A PNAAB terá como principal mecanismo de planejamento, gestão e execução o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar.

Parágrafo único. O Plano Nacional de Abastecimento Alimentar será revisado a cada quatro anos e submetido à aprovação da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.