Art. 2º. A gestão de que trata o art. 1º será realizada pelos seguintes órgãos:
I - Comitê Diretor do Projeto: órgão diretivo e instância decisória máxima do Projeto do SGDC; e
II - Grupo-Executivo: órgão técnico-consultivo e executor das diretrizes e decisões do Comitê Diretor do Projeto.
I - Comitê Diretor do Projeto: órgão diretivo e instância decisória máxima do Projeto do SGDC; e
II - Grupo-Executivo: órgão técnico-consultivo e executor das diretrizes e decisões do Comitê Diretor do Projeto.