Art. 4º. Compete ao Comitê Diretor do Projeto:
I - aprovar, com base nas informações fornecidas pelo Grupo-Executivo:
a) os requisitos técnicos do projeto do SGDC, seus eventuais ajustes e alterações;
b) o planejamento, o orçamento e o cronograma de implantação do projeto do SGDC;
c) as minutas dos termos de referência para a contratação, aquisição, lançamento e operação do SGDC; e
d) o plano de absorção e transferência de tecnologia de que trata o art. 10;
II - acompanhar e avaliar a execução do projeto do SGDC ao longo de todas as suas fases, determinando os ajustes necessários;
III - supervisionar o repasse de recursos financeiros destinados à implantação do projeto do SGDC; e
IV - estabelecer as diretrizes para a atuação e participação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta no Projeto do SGDC.
Parágrafo único. O presidente do Comitê Diretor do Projeto poderá convidar órgãos e entidades da administração pública federal para colaborar com as atividades relativas ao projeto do SGDC.
I - aprovar, com base nas informações fornecidas pelo Grupo-Executivo:
a) os requisitos técnicos do projeto do SGDC, seus eventuais ajustes e alterações;
b) o planejamento, o orçamento e o cronograma de implantação do projeto do SGDC;
c) as minutas dos termos de referência para a contratação, aquisição, lançamento e operação do SGDC; e
d) o plano de absorção e transferência de tecnologia de que trata o art. 10;
II - acompanhar e avaliar a execução do projeto do SGDC ao longo de todas as suas fases, determinando os ajustes necessários;
III - supervisionar o repasse de recursos financeiros destinados à implantação do projeto do SGDC; e
IV - estabelecer as diretrizes para a atuação e participação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta no Projeto do SGDC.
Parágrafo único. O presidente do Comitê Diretor do Projeto poderá convidar órgãos e entidades da administração pública federal para colaborar com as atividades relativas ao projeto do SGDC.