Art. 8º. A TELEBRÁS poderá contratar com terceiros o fornecimento de bens, serviços e obras de engenharia necessários à construção, integração e lançamento do SGDC e ao transporte de sinais de telecomunicações, bem como do segmento terrestre correspondente.
§ 1º - A contratação referida no caput deverá considerar as diretrizes propostas pelo Grupo-Executivo e aprovadas pelo Comitê Diretor do Projeto.
§ 2º - Durante a execução do contrato, o Grupo-Executivo realizará monitoramento e avaliação da execução do projeto.
§ 1º - A contratação referida no caput deverá considerar as diretrizes propostas pelo Grupo-Executivo e aprovadas pelo Comitê Diretor do Projeto.
§ 2º - Durante a execução do contrato, o Grupo-Executivo realizará monitoramento e avaliação da execução do projeto.