Decreto 7.769/2012 - Artigo 10

Art. 10. A TELEBRÁS e a AEB elaborarão plano conjunto de absorção e transferência de tecnologia, que será avaliado pelo Grupo-Executivo e submetido à aprovação do Comitê Diretor do Projeto.

§ 1º - A AEB será responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação dos resultados do plano de absorção e transferência de tecnologia.

§ 2º - A AEB será detentora dos direitos de propriedade intelectual decorrentes do processo de transferência de tecnologia.

Decreto 7.769/2012 - Artigo 10

Art. 10. A TELEBRÁS e a AEB elaborarão plano conjunto de absorção e transferência de tecnologia, que será avaliado pelo Grupo-Executivo e submetido à aprovação do Comitê Diretor do Projeto.

§ 1º - A AEB será responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação dos resultados do plano de absorção e transferência de tecnologia.

§ 2º - A AEB será detentora dos direitos de propriedade intelectual decorrentes do processo de transferência de tecnologia.