Lei 6.882/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar ao Estado de Sergipe imóvel de sua propriedade, com a área de 3.200,00 m² (três mil e duzentos metros quadrados), situado no Município de Propriá, Estado de Sergipe, averbado no Cartório do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Propriá, à margem da transcrição nº 8.635, às fls. 165, Livro 3-Q, sob o nº de ordem 13.646.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo destina-se à ampliação da Escola de 1º Grau João Fernandes de Brito".

Lei 6.882/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar ao Estado de Sergipe imóvel de sua propriedade, com a área de 3.200,00 m² (três mil e duzentos metros quadrados), situado no Município de Propriá, Estado de Sergipe, averbado no Cartório do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Propriá, à margem da transcrição nº 8.635, às fls. 165, Livro 3-Q, sob o nº de ordem 13.646.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo destina-se à ampliação da Escola de 1º Grau João Fernandes de Brito".