Art. 1º. Ficam criados na Justiça do Distrito Federal:
I - as Varas a seguir discriminadas:
a) 6 (seis) Cíveis;
b) 6 (seis) Criminais;
c) 3 (três) de Família, Órgãos e Sucessões;
d) 1 (uma) da Fazenda Pública;
II - 16 (dezesseis) cartórios;
III - 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito;
IV - 16 (dezesseis) cargos de Juiz Substituto; e
V - 16 (dezesseis) cargos de provimento em comissão de Escrivão, símbolo 3-C, privativos de Bacharéis em Direito.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Das Varas Criminais, ora criadas, uma terá competência privativa para Execuções Criminais, desmembrada da atual Vara de Júri e Execuções.
I - as Varas a seguir discriminadas:
a) 6 (seis) Cíveis;
b) 6 (seis) Criminais;
c) 3 (três) de Família, Órgãos e Sucessões;
d) 1 (uma) da Fazenda Pública;
II - 16 (dezesseis) cartórios;
III - 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito;
IV - 16 (dezesseis) cargos de Juiz Substituto; e
V - 16 (dezesseis) cargos de provimento em comissão de Escrivão, símbolo 3-C, privativos de Bacharéis em Direito.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Das Varas Criminais, ora criadas, uma terá competência privativa para Execuções Criminais, desmembrada da atual Vara de Júri e Execuções.