Lei 5.950/1973 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados na Justiça do Distrito Federal:

I - as Varas a seguir discriminadas:

a) 6 (seis) Cíveis;

b) 6 (seis) Criminais;

c) 3 (três) de Família, Órgãos e Sucessões;

d) 1 (uma) da Fazenda Pública;

II - 16 (dezesseis) cartórios;

III - 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito;

IV - 16 (dezesseis) cargos de Juiz Substituto; e

V - 16 (dezesseis) cargos de provimento em comissão de Escrivão, símbolo 3-C, privativos de Bacharéis em Direito.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Das Varas Criminais, ora criadas, uma terá competência privativa para Execuções Criminais, desmembrada da atual Vara de Júri e Execuções.

Lei 5.950/1973 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados na Justiça do Distrito Federal:

I - as Varas a seguir discriminadas:

a) 6 (seis) Cíveis;

b) 6 (seis) Criminais;

c) 3 (três) de Família, Órgãos e Sucessões;

d) 1 (uma) da Fazenda Pública;

II - 16 (dezesseis) cartórios;

III - 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito;

IV - 16 (dezesseis) cargos de Juiz Substituto; e

V - 16 (dezesseis) cargos de provimento em comissão de Escrivão, símbolo 3-C, privativos de Bacharéis em Direito.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Das Varas Criminais, ora criadas, uma terá competência privativa para Execuções Criminais, desmembrada da atual Vara de Júri e Execuções.