Decreto-Lei 1.083/1970 - Artigo 3

Art. 3º. O artigo 10 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais:

I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonatos e semipreciosas lapidáveis 1% (um por cento);

II - Minérios de ferro e de manganês 7% (sete por cento);

III - Águas minerais, salgema e sal marinho 17% (dezessete por cento);

IV - Demais substâncias minerais 4% (quatro por cento)."

Decreto-Lei 1.083/1970 - Artigo 3

Art. 3º. O artigo 10 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais:

I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonatos e semipreciosas lapidáveis 1% (um por cento);

II - Minérios de ferro e de manganês 7% (sete por cento);

III - Águas minerais, salgema e sal marinho 17% (dezessete por cento);

IV - Demais substâncias minerais 4% (quatro por cento)."