Decreto 87.156/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 15 de março de 1982, a concessão outorgada pelo Decreto nº 59.973, de 10 de janeiro de 1967, publicado no Diário Oficial da União de 11 subseqüente, à TELEVISÃO CIDADE BRANCA LTDA., para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, sem direito de exclusividade.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

Decreto 87.156/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 15 de março de 1982, a concessão outorgada pelo Decreto nº 59.973, de 10 de janeiro de 1967, publicado no Diário Oficial da União de 11 subseqüente, à TELEVISÃO CIDADE BRANCA LTDA., para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, sem direito de exclusividade.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, às quais a entidade aderiu, mediante termo.