Decreto 11.494/2023 - Artigo 5

Art. 5º. A Secretaria-Executiva do CIEDDS será exercida pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

Decreto 11.494/2023 - Artigo 5

Art. 5º. A Secretaria-Executiva do CIEDDS será exercida pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)