Art. 5º. A Secretaria-Executiva do CIEDDS será exercida pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
Art. 5º. A Secretaria-Executiva do CIEDDS será exercida pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)