Art. 1º. Fica instituído o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS no âmbito do Ministério da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
Parágrafo único. O CIEDDS tem a finalidade de promover ações intersetoriais que contribuam para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública no País até 2030. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
Parágrafo único. O CIEDDS tem a finalidade de promover ações intersetoriais que contribuam para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública no País até 2030. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)