Art. 4º. O CIEDDS se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 1º - O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CIEDDS. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 2º - O quórum de reunião do CIEDDS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CIEDDS terá o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 4º - O Coordenador do CIEDDS poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 1º - O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CIEDDS. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 2º - O quórum de reunião do CIEDDS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CIEDDS terá o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
§ 4º - O Coordenador do CIEDDS poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)