Decreto 11.494/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O CIEDDS é composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

I - Ministério da Saúde, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

II - Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024)

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

VI - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

VII - Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024)

XI - Ministério das Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024)

XII - Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

XIII - Ministério da Previdência Social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024)

XIV - Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 1º - Cada membro do CIEDDS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 2º - Os membros do CIEDDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 3º - A designação dos membros do CIEDDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 4º - Na hipótese de vacância, a designação de novo membro ocorrerá no prazo de trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 5º - Ato do CIEDDS disporá sobre a participação dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 6º - O Ministério das Relações Exteriores, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e a Secretaria-Geral da Presidência da República poderão ser convidados para discutir ou colaborar com as estratégias para a implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

Decreto 11.494/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O CIEDDS é composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

I - Ministério da Saúde, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

II - Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024)

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

VI - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

VII - Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024)

XI - Ministério das Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024)

XII - Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

XIII - Ministério da Previdência Social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024)

XIV - Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024) (Vide Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 1º - Cada membro do CIEDDS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 2º - Os membros do CIEDDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 3º - A designação dos membros do CIEDDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 4º - Na hipótese de vacância, a designação de novo membro ocorrerá no prazo de trinta dias. (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 5º - Ato do CIEDDS disporá sobre a participação dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

§ 6º - O Ministério das Relações Exteriores, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e a Secretaria-Geral da Presidência da República poderão ser convidados para discutir ou colaborar com as estratégias para a implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.908, de 2024)