Decreto 11.494/2023 - Artigo 7

Art. 7º. A participação no CIEDDS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

Decreto 11.494/2023 - Artigo 7

Art. 7º. A participação no CIEDDS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)