Art. 7º. A participação no CIEDDS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)
Decreto 11.494/2023 - Artigo 7
Art. 7º. A participação no CIEDDS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)