Decreto 11.494/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao CIEDDS compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

I - discutir, avaliar e propor critérios e ações conjuntas e coordenadas para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente;

II - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para o cumprimento das metas relativas à eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública até 2030;

III - elaborar, aprovar e executar plano de trabalho de suas atividades e acompanhar os seus resultados;

IV - analisar resultados parciais, com a reformulação de metas do plano de trabalho de que trata o inciso III, quando necessário à consecução dos resultados pretendidos;

V - propor formas e mecanismos de divulgação das ações realizadas; e

VI - deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.

Decreto 11.494/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao CIEDDS compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 2024)

I - discutir, avaliar e propor critérios e ações conjuntas e coordenadas para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente;

II - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para o cumprimento das metas relativas à eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública até 2030;

III - elaborar, aprovar e executar plano de trabalho de suas atividades e acompanhar os seus resultados;

IV - analisar resultados parciais, com a reformulação de metas do plano de trabalho de que trata o inciso III, quando necessário à consecução dos resultados pretendidos;

V - propor formas e mecanismos de divulgação das ações realizadas; e

VI - deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.