Art. 1º. O art. 8º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
"Art. 8º ...............
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§ 1º - Entre as ações de que trata este artigo estão as destinadas à recuperação dos solos e dos investimentos produtivos realizados em propriedades de agricultura familiar, definidas nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar).
§ 2º - É vedada a aplicação de recursos do Funcap na recuperação de atividades econômicas situadas em áreas de preservação permanente." (NR)