Lei 7.505/1986 - Artigo 10

Art. 10. Se, no ano-base, o montante dos incentivos referentes a doação, patrocínio, ou investimento, for superior ao permitido, é facultado ao contribuinte deferir o excedente para até os 5 (cinco) anos seguintes, sempre obedecidos os limites fixados no art. 1º e seus parágrafos.

Lei 7.505/1986 - Artigo 10

Art. 10. Se, no ano-base, o montante dos incentivos referentes a doação, patrocínio, ou investimento, for superior ao permitido, é facultado ao contribuinte deferir o excedente para até os 5 (cinco) anos seguintes, sempre obedecidos os limites fixados no art. 1º e seus parágrafos.