Lei 7.505/1986 - Artigo 15

Art. 15. No prazo de 120 (cento e vinte) dias o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei.

Lei 7.505/1986 - Artigo 15

Art. 15. No prazo de 120 (cento e vinte) dias o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei.