Decreto 1.350/1994 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Deliberativo do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, no prazo de noventa dias, expedirá as instruções necessárias para seleção e acolhimento das postulações ás vagas existentes, observados, entre outros, os seguintes critérios objetivos:

I - a entidade deverá ser representativa do maior número de Unidades Federativas e nestas, também, do maior número possível de Municípios;

II - atendido o critério estabelecido no inciso I, terá preferência a entidade que estiver integrada pelo maior número de associados;

III - a entidade deverá estar constituída há pelo menos um ano, da data de publicação deste Decreto

Decreto 1.350/1994 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Deliberativo do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, no prazo de noventa dias, expedirá as instruções necessárias para seleção e acolhimento das postulações ás vagas existentes, observados, entre outros, os seguintes critérios objetivos:

I - a entidade deverá ser representativa do maior número de Unidades Federativas e nestas, também, do maior número possível de Municípios;

II - atendido o critério estabelecido no inciso I, terá preferência a entidade que estiver integrada pelo maior número de associados;

III - a entidade deverá estar constituída há pelo menos um ano, da data de publicação deste Decreto