Decreto 1.350/1994 - Artigo 2

Art. 2º. As entidades definidas no art. 1º não poderão guardar vínculo de qualquer espécie entre si, vedada a representação de mais de um segmento por uma única entidade.

Decreto 1.350/1994 - Artigo 2

Art. 2º. As entidades definidas no art. 1º não poderão guardar vínculo de qualquer espécie entre si, vedada a representação de mais de um segmento por uma única entidade.