Lei 4.493/1964 - Artigo 11

Art. 11. Os beneficiários do montepio da União requererão habilitação ao Presidente do Tribunal oferecendo além da certidão de óbito, conforme o caso, a certidão de casamento do magistrado falecido ou certidão que demonstre o parentesco do requerente. (Vide Lei nº 6.554, de 1978)

§ 1º - O Presidente do Tribunal mandará publicar o edital no Diário da Justiça, com o prazo de três dias, a fim de que qualquer interessado impugne ou retifique o pedido e, findo êsse prazo, abrir-se-á vista do processo, por 48 horas, ao Procurador da República da Seção.

§ 2º - Após o parecer do Procurador da República, o Presidente do Tribunal, apreciando o caso, mandará expedir títulos de habilitação a cada um dos beneficiários.

§ 3º - O processo, em seguida, será enviado à Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda para as devidas averbações e pagamento das pensões.

Lei 4.493/1964 - Artigo 11

Art. 11. Os beneficiários do montepio da União requererão habilitação ao Presidente do Tribunal oferecendo além da certidão de óbito, conforme o caso, a certidão de casamento do magistrado falecido ou certidão que demonstre o parentesco do requerente. (Vide Lei nº 6.554, de 1978)

§ 1º - O Presidente do Tribunal mandará publicar o edital no Diário da Justiça, com o prazo de três dias, a fim de que qualquer interessado impugne ou retifique o pedido e, findo êsse prazo, abrir-se-á vista do processo, por 48 horas, ao Procurador da República da Seção.

§ 2º - Após o parecer do Procurador da República, o Presidente do Tribunal, apreciando o caso, mandará expedir títulos de habilitação a cada um dos beneficiários.

§ 3º - O processo, em seguida, será enviado à Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda para as devidas averbações e pagamento das pensões.