Art. 4º. No caso de aposentadoria compulsória por invalidez do magistrado, o respectivo processo sòmente será iniciado depois de julgada, irrecorrìvelmente, a invalidez pelo Tribunal competente (art. 189, nº I, da Constituição).
Lei 4.493/1964 - Artigo 4
Art. 4º. No caso de aposentadoria compulsória por invalidez do magistrado, o respectivo processo sòmente será iniciado depois de julgada, irrecorrìvelmente, a invalidez pelo Tribunal competente (art. 189, nº I, da Constituição).