Lei 4.493/1964 - Artigo 8

Art. 8º. Feito o cálculo a que alude o artigo anterior, o Presidente do Tribunal, depois de ouvir o Procurador da República da Seção a respeito, no prazo de três dias, se homologar o cálculo, mandará expedir o título de aposentadoria. Em seguida, remeterá o processo ao Tribunal de Contas da União, para o efeito do disposto no art. 77, nº III, da Constituição.

§ 1º - Se houver mais de um Procurador na Seção, funcionará no processo o que fôr designado pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º - O Tribunal de Contas, antes de julgar a aposentadoria, poderá determinar diligências, inclusive para alteração do cálculo dos proventos.

§ 3º - Do título de aposentadoria constará sempre o cálculo que fôr afinal aprovado pelo Tribunal de Contas.

§ 4º - Após o julgamento do Tribunal de Contas, o processo será devolvido ao Presidente do Tribunal, a que alude o art. 1º ficando arquivado na respectiva Secretaria.

Lei 4.493/1964 - Artigo 8

Art. 8º. Feito o cálculo a que alude o artigo anterior, o Presidente do Tribunal, depois de ouvir o Procurador da República da Seção a respeito, no prazo de três dias, se homologar o cálculo, mandará expedir o título de aposentadoria. Em seguida, remeterá o processo ao Tribunal de Contas da União, para o efeito do disposto no art. 77, nº III, da Constituição.

§ 1º - Se houver mais de um Procurador na Seção, funcionará no processo o que fôr designado pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º - O Tribunal de Contas, antes de julgar a aposentadoria, poderá determinar diligências, inclusive para alteração do cálculo dos proventos.

§ 3º - Do título de aposentadoria constará sempre o cálculo que fôr afinal aprovado pelo Tribunal de Contas.

§ 4º - Após o julgamento do Tribunal de Contas, o processo será devolvido ao Presidente do Tribunal, a que alude o art. 1º ficando arquivado na respectiva Secretaria.