Lei 4.493/1964 - Artigo 14

Art. 14. Ao Procurador da República cabe, nos processos referidos nos artigos anteriores, fiscalizar a aplicação da lei, não podendo assim outra autoridade do Poder Executivo impugnar as deliberações do Presidente do Tribunal, ou, havendo recurso (art. 4º), as do tribunal.

Lei 4.493/1964 - Artigo 14

Art. 14. Ao Procurador da República cabe, nos processos referidos nos artigos anteriores, fiscalizar a aplicação da lei, não podendo assim outra autoridade do Poder Executivo impugnar as deliberações do Presidente do Tribunal, ou, havendo recurso (art. 4º), as do tribunal.