Art. 1º. Processo de aposentadoria dos magistrados remunerados pela União, de qualquer categoria ou instância, assim como dos Ministros do Tribunal de Contas, correrá na Secretaria do Tribunal a que pertencer ou estiver vinculado o aposentado.
Lei 4.493/1964 - Artigo 1
Art. 1º. Processo de aposentadoria dos magistrados remunerados pela União, de qualquer categoria ou instância, assim como dos Ministros do Tribunal de Contas, correrá na Secretaria do Tribunal a que pertencer ou estiver vinculado o aposentado.