Art. 17. A Diretoria da Despesa Pública distribuirá pelos Tribunais Judiciários à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a partir da data da vigência desta lei, o crédito orçamentário necessário às despesas com o pagamento dos inativos e pensionistas respectivos.
Parágrafo único. Constará do Orçamento da República, no anexo próprio do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo, a contar do exercício seguinte à vigência desta lei, a dotação necessária para atender às despesas referidas neste artigo.
Parágrafo único. Constará do Orçamento da República, no anexo próprio do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo, a contar do exercício seguinte à vigência desta lei, a dotação necessária para atender às despesas referidas neste artigo.