Art. 2º. O interessado, quando se tratar de aposentadoria a pedido, dirigirá seu requerimento ao Presidente do Tribunal, instruindo-o com certidão do tempo de serviço, se estranho à Justiça a que pertencer (artigo 192 da Constituição).
§ 1º - No caso de aposentadoria por invalidez (art. 191, nº I, da Constituição), o interessado, preliminarmente, requererá ao Presidente do Tribunal exame médico por dois peritos oficiais, juntando-se ao processo cópia autenticada do respectivo laudo.
§ 2º - Se a invalidez decorrer de acidente no serviço, o interessado promoverá a prova perante o Presidente do Tribunal.
§ 3º - Para o efeito do parágrafo anterior, equipara-se a acidente ocorrido no serviço a agressão sofrida e não provocada por magistrado no exercício de suas atribuições (artigo nº 178, § 2º, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).
§ 1º - No caso de aposentadoria por invalidez (art. 191, nº I, da Constituição), o interessado, preliminarmente, requererá ao Presidente do Tribunal exame médico por dois peritos oficiais, juntando-se ao processo cópia autenticada do respectivo laudo.
§ 2º - Se a invalidez decorrer de acidente no serviço, o interessado promoverá a prova perante o Presidente do Tribunal.
§ 3º - Para o efeito do parágrafo anterior, equipara-se a acidente ocorrido no serviço a agressão sofrida e não provocada por magistrado no exercício de suas atribuições (artigo nº 178, § 2º, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).