Art. 13. O interessado ou Procuradoria da República poderá recorrer, no prazo de três dias, dos despachos do Presidente do Tribunal para o próprio Tribunal.
Lei 4.493/1964 - Artigo 13
Art. 13. O interessado ou Procuradoria da República poderá recorrer, no prazo de três dias, dos despachos do Presidente do Tribunal para o próprio Tribunal.