Art. 3º. Tratando-se de aposentadoria compulsória pelo fato de o magistrado atingir a idade de 70 anos (art. 191, nº II, da Constituição), o Presidente do Tribunal, à falta de requerimento do interessado, quarenta dias antes da data em que o magistrado completar aquela idade, baixará portaria para que se instaure o processo ex officio, fazendo-se a prova da idade pela certidão de nascimento ou pela matrícula do magistrado.
Parágrafo único. O magistrado, ao se investir em cargo isolado ou ao ingressar na carreira jurídica, fará prova de idade, juntando a respectiva certidão de nascimento para assentamento na sua matrícula.
Parágrafo único. O magistrado, ao se investir em cargo isolado ou ao ingressar na carreira jurídica, fará prova de idade, juntando a respectiva certidão de nascimento para assentamento na sua matrícula.