Lei 4.493/1964 - Artigo 18

Art. 18. Nos casos omissos aplicam-se, subsidiàriamente, as disposições da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Lei 4.493/1964 - Artigo 18

Art. 18. Nos casos omissos aplicam-se, subsidiàriamente, as disposições da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.