Lei 4.493/1964 - Artigo 7

Art. 7º. A Secretaria do Tribunal, depois de decretada a aposentadoria do magistrado, fará o cálculo dos proventos que cabem ao aposentado, o qual passará a receber, sem interrupção, como proventos provisórios, a importância que percebia na atividade.

Lei 4.493/1964 - Artigo 7

Art. 7º. A Secretaria do Tribunal, depois de decretada a aposentadoria do magistrado, fará o cálculo dos proventos que cabem ao aposentado, o qual passará a receber, sem interrupção, como proventos provisórios, a importância que percebia na atividade.