Art. 6º. Do requerimento ou da portaria, a que se referem os artigos 2º e 3º, deverão constar os proventos a que tiver direito o magistrado aposentado.
Lei 4.493/1964 - Artigo 6
Art. 6º. Do requerimento ou da portaria, a que se referem os artigos 2º e 3º, deverão constar os proventos a que tiver direito o magistrado aposentado.