Art. 8º. A cota da pensão extingue-se:
I - Para a viúva que contrair novas núpcias;
II - Para os filhos e irmãos sue completarem 18 (dezoito) anos e que não sejam inválidos;
III - Para as filhas e irmãs que contraírem matrimônio ou houverem completado 21 (vinte e um) anos e que não sejam inválidas;
IV - Para os filhos e irmãos, quando cessar a invalidez;
V - Para o beneficiário inscrito nos têrmos do § 3º do art. 5º, que completar 18 (dezoito) anos, se fôr do sexo masculino ou 21 (vinte e um) anos se fôr do sexo feminino, ou quando cessarem as condições mencionadas no dispositivo supracitado.
I - Para a viúva que contrair novas núpcias;
II - Para os filhos e irmãos sue completarem 18 (dezoito) anos e que não sejam inválidos;
III - Para as filhas e irmãs que contraírem matrimônio ou houverem completado 21 (vinte e um) anos e que não sejam inválidas;
IV - Para os filhos e irmãos, quando cessar a invalidez;
V - Para o beneficiário inscrito nos têrmos do § 3º do art. 5º, que completar 18 (dezoito) anos, se fôr do sexo masculino ou 21 (vinte e um) anos se fôr do sexo feminino, ou quando cessarem as condições mencionadas no dispositivo supracitado.