Lei 3.322/1957 - Artigo 5

Art. 5º. Para os efeitos da Previdência Social e da Assistência Social, consideram-se dependentes do segurado, na ordem em que vão enumeradas:

a) a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, se menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas solteiras, de qualquer condição, se menores de 21 anos ou inválidas;

b) a mãe viúva ou pai inválido:

c) irmãos menores de 18 anos ou inválidos ou as irmãs solteiras menores de 21 anos ou inválidas.

§ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas na alínea a é presumida e a das demais enumeradas deve ser comprovada.

§ 2º - Não terá direito à pensão o cônjuge desquitado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre em situação prevista no art. 234 do Código Civil.

§ 3º - Em falta de dependentes compreendidos neste artigo, poderá o próprio segurado inscrever, para os fins de percepção de benefícios, pessoa que viva sob sua dependência econômica e que pela sua idade, condição e saúde ou encargos domésticos não possa angariar meios para seu sustento.

§ 4º - A existência de beneficiários de uma das classes enumeradas neste artigo exclui do benefício qualquer dos mencionados nas classes subseqüentes.

Lei 3.322/1957 - Artigo 5

Art. 5º. Para os efeitos da Previdência Social e da Assistência Social, consideram-se dependentes do segurado, na ordem em que vão enumeradas:

a) a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, se menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas solteiras, de qualquer condição, se menores de 21 anos ou inválidas;

b) a mãe viúva ou pai inválido:

c) irmãos menores de 18 anos ou inválidos ou as irmãs solteiras menores de 21 anos ou inválidas.

§ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas na alínea a é presumida e a das demais enumeradas deve ser comprovada.

§ 2º - Não terá direito à pensão o cônjuge desquitado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre em situação prevista no art. 234 do Código Civil.

§ 3º - Em falta de dependentes compreendidos neste artigo, poderá o próprio segurado inscrever, para os fins de percepção de benefícios, pessoa que viva sob sua dependência econômica e que pela sua idade, condição e saúde ou encargos domésticos não possa angariar meios para seu sustento.

§ 4º - A existência de beneficiários de uma das classes enumeradas neste artigo exclui do benefício qualquer dos mencionados nas classes subseqüentes.