Lei 3.322/1957 - Artigo 12

Art. 12. Ficam mantidas em 8% (oito por cento) as taxas da contribuição de segurados, de empregadores e da União para o Instituto dos Bancários.

Parágrafo único. (VETADO).

Lei 3.322/1957 - Artigo 12

Art. 12. Ficam mantidas em 8% (oito por cento) as taxas da contribuição de segurados, de empregadores e da União para o Instituto dos Bancários.

Parágrafo único. (VETADO).