Art. 12. Ficam mantidas em 8% (oito por cento) as taxas da contribuição de segurados, de empregadores e da União para o Instituto dos Bancários.Parágrafo único. (VETADO).
Art. 12. Ficam mantidas em 8% (oito por cento) as taxas da contribuição de segurados, de empregadores e da União para o Instituto dos Bancários.Parágrafo único. (VETADO).