Art. 4º. O direito à aposentadoria por invalidez continuará a reger-se, quanto à forma e aos requisitos exigidos para a concessão e suspensão dêsses benefícios pelas disposições do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934, e legislação posterior, observado, porem, quanto à suspensão do benefício, o disposto no Parágrafo 3º deste artigo.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado julgado incapaz por prazo excedente de 1 (um) ano.
§ 2º - O valor da aposentadoria por invalidez corresponderá a 80% (oitenta por cento) da média dos salários de contribuição dos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao afastamento do emprêgo.
§ 3º - A cessação do auxílio pecuniário ou da aposentadoria por invalidez antes do discurso do qüinqüênio que a transformará em aposentadoria definitiva, autoriza o segurado a pedir reconsideração ou a recorrer do ato que mantenha a cessação do benefício.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado julgado incapaz por prazo excedente de 1 (um) ano.
§ 2º - O valor da aposentadoria por invalidez corresponderá a 80% (oitenta por cento) da média dos salários de contribuição dos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao afastamento do emprêgo.
§ 3º - A cessação do auxílio pecuniário ou da aposentadoria por invalidez antes do discurso do qüinqüênio que a transformará em aposentadoria definitiva, autoriza o segurado a pedir reconsideração ou a recorrer do ato que mantenha a cessação do benefício.