Lei 3.322/1957 - Artigo 3

Art. 3º. A aposentadoria ordinária será concedida ao segurado que contar, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de serviços em estabelecimentos ou entidades cujos servidores estejam vinculados ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, e desde que tenha contribuído para o mesmo Instituto, ininterrùptamente, pelo menos durante os últimos 5 (cinco) anos, contados da data em que requerer a aposentadoria ordinária. (Vide Lei nº 3.385-A, de 1958)

§ 1º - A aposentadoria que se refere êste artigo consistirá numa renda mensal vitalícia, cujo valor corresponderá a 80% (oitenta por cento) da média dos salários da contribuição dos 36 (trinta e seis) meses anteriores à respectiva concessão.

§ 2º - Para o segurado maior de 55 (cinqüenta e cinco) anos, o valor da aposentadoria calculada na forma do parágrafo anterior, será acrescida de 4% (quatro por cento) por cada ano de idade não podendo, entretanto, ultrapassar a média dos salários de contribuições que servirem de base para o cálculo da aposentadoria.

Lei 3.322/1957 - Artigo 3

Art. 3º. A aposentadoria ordinária será concedida ao segurado que contar, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de serviços em estabelecimentos ou entidades cujos servidores estejam vinculados ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, e desde que tenha contribuído para o mesmo Instituto, ininterrùptamente, pelo menos durante os últimos 5 (cinco) anos, contados da data em que requerer a aposentadoria ordinária. (Vide Lei nº 3.385-A, de 1958)

§ 1º - A aposentadoria que se refere êste artigo consistirá numa renda mensal vitalícia, cujo valor corresponderá a 80% (oitenta por cento) da média dos salários da contribuição dos 36 (trinta e seis) meses anteriores à respectiva concessão.

§ 2º - Para o segurado maior de 55 (cinqüenta e cinco) anos, o valor da aposentadoria calculada na forma do parágrafo anterior, será acrescida de 4% (quatro por cento) por cada ano de idade não podendo, entretanto, ultrapassar a média dos salários de contribuições que servirem de base para o cálculo da aposentadoria.