Lei 3.322/1957 - Artigo 7

Art. 7º. Para os efeitos do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os beneficiários inscritos, não se adiando a concessão pela falta de inscrição de outros possíveis dependentes.

Parágrafo único. Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação ou inclusão de beneficiários sòmente produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.

Lei 3.322/1957 - Artigo 7

Art. 7º. Para os efeitos do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os beneficiários inscritos, não se adiando a concessão pela falta de inscrição de outros possíveis dependentes.

Parágrafo único. Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação ou inclusão de beneficiários sòmente produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.