Art. 9º. Tôda a vez que se extinguir uma cota de pensão, exceção feita para o beneficiário instituído, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício, na forma do disposto no art. 6º e seus parágrafos, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, extinta ficará, também, a pensão.
Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, extinta ficará, também, a pensão.