Lei 3.322/1957 - Artigo 6

Art. 6º. A importância da pensão devida ao conjunto dos benefícios do segurado ou, isoladamente, do beneficiário instituído, será constituída de uma parcela familiar, igual a 30% (trinta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado estava percebendo, ou daquela a que teria direito se na data do falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os beneficiários do segurado, até o máximo de sete, inclusive.

§ 1º - A importância total, assim obtida, e que em hipótese alguma será inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mesma aposentadoria, exceção feita para o beneficiário instituído, será rateada em cotas iguais entre todos os beneficiários, com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do segurado.

§ 2º - Não haverá transferência de direito em favor de beneficiário instituído, nem dêste em favor de qualquer outra pessoa.

Lei 3.322/1957 - Artigo 6

Art. 6º. A importância da pensão devida ao conjunto dos benefícios do segurado ou, isoladamente, do beneficiário instituído, será constituída de uma parcela familiar, igual a 30% (trinta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado estava percebendo, ou daquela a que teria direito se na data do falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os beneficiários do segurado, até o máximo de sete, inclusive.

§ 1º - A importância total, assim obtida, e que em hipótese alguma será inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mesma aposentadoria, exceção feita para o beneficiário instituído, será rateada em cotas iguais entre todos os beneficiários, com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do segurado.

§ 2º - Não haverá transferência de direito em favor de beneficiário instituído, nem dêste em favor de qualquer outra pessoa.