Art. 10. Não terão direito à pensão os beneficiados de segurado cujo óbito ocorrer antes de completada 12 (doze) contribuições mensais.
Parágrafo único. Aos beneficiários mencionados neste artigo será pago um pecúlio, em dinheiro, do valor igual ao dôbro das contribuições realizadas pelo segurado, acrescida da taxa de 4% (quatro por cento) ao ano.
Parágrafo único. Aos beneficiários mencionados neste artigo será pago um pecúlio, em dinheiro, do valor igual ao dôbro das contribuições realizadas pelo segurado, acrescida da taxa de 4% (quatro por cento) ao ano.