Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial. (Vide Lei nº 14.133, de 2021
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 2014)