CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Seção I
Das Aquisições Públicas
DO ACESSO AOS MERCADOS
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Seção I
Das Aquisições Públicas
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (Vide Lei nº 14.133, de 2021)