Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Artigo 42

CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Seção I
Das Aquisições Públicas


Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (Vide Lei nº 14.133, de 2021)

Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Artigo 42

CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Seção I
Das Aquisições Públicas


Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (Vide Lei nº 14.133, de 2021)