Seção V
Do Repasse do Produto da Arrecadação
Do Repasse do Produto da Arrecadação
Art. 22. O CGSN definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
II - Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
III - Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade Social.
IV - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), do valor correspondente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ressalvado o disposto nos incisos V e VI deste caput; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
V - Município, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
VI - Estado, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)