Artigo 14.
Publicações e Direitos de Propriedade Intelectual
1. O Centro deverá publicar todos os resultados de suas atividades de pesquisa, sempre e quando as publicações pertinentes não estiverem em contradições com sua política geral relativa aos direitos de propriedade intelectual aprovada pelo Conselho de Governadores.
2. Corresponderão ao Centro todos os direitos, inclusive o título, o direito de autoria e os direitos de patentes, sobre qualquer trabalho produzido ou desenvolvido pelo Centro.
3. A política do Centro consistirá em obter patentes ou interesses em patentes sobre os resultados das atividades de engenharia genética e biotecnologia desenvolvidas através dos projetos do Centro.
4. Conceder-se-á acesso aos direitos de propriedade intelectual relativos aos resultados que emanem do trabalho de pesquisa do Centro aos Membros e aos países em desenvolvimento que não sejam Membros do Centro, em conformidade com as Convenções internacionais aplicáveis. Ao formular as normas que regulamentem o acesso à propriedade intelectual, o Conselho de Governadores não estabelecerá critérios que sejam prejudiciais para um Membro ou grupo de Membros.
5. O Centro utilizará seus direitos de patente e outros direitos, bem como os benefícios financeiros e outros decorrentes, para promover, com fins pacíficos, o desenvolvimento, produção e ampla aplicação da biotecnologia essencialmente em benefício dos países em desenvolvimento.
Publicações e Direitos de Propriedade Intelectual
1. O Centro deverá publicar todos os resultados de suas atividades de pesquisa, sempre e quando as publicações pertinentes não estiverem em contradições com sua política geral relativa aos direitos de propriedade intelectual aprovada pelo Conselho de Governadores.
2. Corresponderão ao Centro todos os direitos, inclusive o título, o direito de autoria e os direitos de patentes, sobre qualquer trabalho produzido ou desenvolvido pelo Centro.
3. A política do Centro consistirá em obter patentes ou interesses em patentes sobre os resultados das atividades de engenharia genética e biotecnologia desenvolvidas através dos projetos do Centro.
4. Conceder-se-á acesso aos direitos de propriedade intelectual relativos aos resultados que emanem do trabalho de pesquisa do Centro aos Membros e aos países em desenvolvimento que não sejam Membros do Centro, em conformidade com as Convenções internacionais aplicáveis. Ao formular as normas que regulamentem o acesso à propriedade intelectual, o Conselho de Governadores não estabelecerá critérios que sejam prejudiciais para um Membro ou grupo de Membros.
5. O Centro utilizará seus direitos de patente e outros direitos, bem como os benefícios financeiros e outros decorrentes, para promover, com fins pacíficos, o desenvolvimento, produção e ampla aplicação da biotecnologia essencialmente em benefício dos países em desenvolvimento.