Decreto 2.929/1999 - Artigo 15

Artigo 15.

Relações com Outras Organizações

Para empreender suas atividades e para alcançar seus objetivos, o Centro, com a aprovação do Conselho de Governadores, poderá, de acordo com a oportunidade, buscar a cooperação com outros Estados não-partes do presente Estatuto, as Nações Unidas e seus órgãos subsidiários, os organismos especializados das Nações Unidas e a Agência Internacional de Energia Atômica, as organizações intergovernamentais e não-governamentais e os institutos e sociedades científicos nacionais.

Decreto 2.929/1999 - Artigo 15

Artigo 15.

Relações com Outras Organizações

Para empreender suas atividades e para alcançar seus objetivos, o Centro, com a aprovação do Conselho de Governadores, poderá, de acordo com a oportunidade, buscar a cooperação com outros Estados não-partes do presente Estatuto, as Nações Unidas e seus órgãos subsidiários, os organismos especializados das Nações Unidas e a Agência Internacional de Energia Atômica, as organizações intergovernamentais e não-governamentais e os institutos e sociedades científicos nacionais.