Decreto 2.929/1999 - Artigo 17

Artigo 17.

Retratação

Todo Membro poderá retratar-se em qualquer momento ao cabo de cinco anos de adesão, sob a condição de que notifique essa decisão por escrito ao Depositário com um ano de antecedência.

Decreto 2.929/1999 - Artigo 17

Artigo 17.

Retratação

Todo Membro poderá retratar-se em qualquer momento ao cabo de cinco anos de adesão, sob a condição de que notifique essa decisão por escrito ao Depositário com um ano de antecedência.