Artigo 17.
Retratação
Todo Membro poderá retratar-se em qualquer momento ao cabo de cinco anos de adesão, sob a condição de que notifique essa decisão por escrito ao Depositário com um ano de antecedência.
Retratação
Todo Membro poderá retratar-se em qualquer momento ao cabo de cinco anos de adesão, sob a condição de que notifique essa decisão por escrito ao Depositário com um ano de antecedência.